ORDENAMENTO DO MAR PORTUGUÊS

Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional

Âmbito espacial

O Plano de Situação abrange a totalidade do espaço marítimo nacional.
Zonas marítimas nacionais abrangidas pelo Plano de Situação

O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.

As zonas marítimas nacionais, que no seu conjunto constituem o mar português, têm os seus limites estabelecidos na Lei nº 34/2006, de 28 de julho. Portugal, com mais de 4 milhões de km2 de zonas marítimas, é o maior estado costeiro da UE e também um dos maiores à escala mundial.

 

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Zonas marítimas
As zonas marítimas compreendem as águas marinhas interiores, o mar territorial, a Zona Económica Exclusiva, incluindo a zona contígua ao mar territorial, e a plataforma continental.
Águas marinhas interiores
Esta zona marítima é constituída pelas massas de água localizadas entre a linha de baixa mar e o limite exterior das linhas de base. De acordo com Bessa (2014)[1] o total de águas marinhas interiores é de 6 508 km2 no Continente, 6 082 km2 no arquipélago dos Açores e 825 km2 no arquipélago da Madeira.

linhas-de-base-retasFigura ___ Linhas de bases retas

Nas águas marinhas interiores a soberania do estado costeiro é idêntica à que exerce em todo o seu território nacional. Devido à existência de arquipélagos e inúmeros cabos e promontórios, as águas marinhas interiores assumem inegável dimensão, originando vários polígonos. As águas marinhas interiores integram o Domínio Público Marítimo.

Nesta zona marítima as atividades económicas devem consistir sobretudo em atividades como o recreio e lazer e a aquacultura.

[1] Bessa,M. (2014). O Mar no Futuro de Portugal. Ciência e Visão estratégica. Centro de Estudos Estratégicos do Atlântico. Fundação Luso-Americana.

Mar territorial
O mar territorial pode estender-se até às 12 milhas náuticas (22,22 km), medidas a partir da linha de base. Nesta zona marítima, contígua ao território terrestre, o estado costeiro exerce soberania, tal como a exerce no seu território emerso e águas interiores. A soberania nesta zona igualmente se estende ao solo e subsolo marinho e ao espaço aéreo sobrejacente.

Os navios militares e de Estado gozam de imunidade, todos os demais estão sujeitos à jurisdição do estado-costeiro, gozando, todavia, do direito de passagem inocente, definida por ser contínua, ordeira e rápida de acordo com regras de segurança e proteção ambiental que o estado costeiro pode definir.

A dimensão da área do mar territorial de Portugal, considerando todas as parcelas do território, é de cerca de 50.957 km2 dos quais 16.460 km2 correspondem à parcela do continente, 23.663 km2 à do arquipélago dos Açores e 10.834 km2 à do arquipélago da Madeira Bessa (2014).

A grande maioria das atividades, sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional, irá, previsivelmente ocorrer dentro desta zona marinha e nas águas marinhas interiores. É também nesta zona que se pratica a pequena pesca, vulgarmente também designada por pesca tradicional, atividade importante para o tecido socila das populações litoriais (Gaspar et al, 2014)[1].

O mar territorial, e as águas marinhas interiores, previsivelmente irão ser, por conjunto, alvo nas próximas décadas, de uma crescente procura de espaço para a instalação e desenvolvimento de atividades económicas, ao ritmo da evolução das tecnologias associadas à exploração dos recursos marinhos.

 

[1] Gaspar,M.; Pereira, F.; Martins,R.; Carneiros,M.; Pererira,J.; Moreno,A.; Constantino,R.; Felício,M.; Gonçalves,M.; Viegas,M.; Resende,A.; Pereira,B.; Siborro,S. e Cerqueira,M.. 2014. Pequena Pesca na Costa Continental Portuguesa: Caracterização sócio económica, descrição da atividade e identificação de problemas. IPMA

Zona Contígua
Esta zona marinha estende-se a partir do limite exterior do mar territorial até às 24 mn, medidas a partir das linhas base. De acordo com o artigo nº 33 do UNCLOS, o estado costeiro tem o direito, nesta zona de controlar a jurisdição que estabeleceu para o território nacional e mar territorial, prevenindo e combatendo a criminalidade.

zona-contigua

A Zona Contígua, integra-se já na Zona Económica Exclusiva (descrita abaixo) e, como tal, não integra o Domínio Público Marítimo. Esta zona marinha, bem mais afastada do litoral prevê-se que venha a ser requerida para a instalações de plataformas fixas para a exploração de recursos energéticos e, ou, minerais. Os conflitos de uso nesta zona ocorrerão sobretudo com a pesca de arrasto que opera para lá das 6 mn.

Zona Económica Exclusiva (ZEE)
Esta zona marinha é adjacente ao mar territorial e não poderá ultrapassar as 200 mn contadas a partir da linha de base. A ZEE inclui a zona contígua. Na ZEE os estados costeiros têm o direito a procederem à exploração, gestão e conservação dos recursos naturais, vivos e não vivos, incluindo recursos energéticos renováveis, a partir do vento, das ondas e das correntes marinhas.

Os estados costeiros podem, assim, autorizar, construir e regular a construção de infraestruras para aproveitamento dos recursos naturais, incluindo a possibilidade de instalação de ilhas artificiais. Podem definir zonas de segurança, regra geral até ao máximo de 500m a partir dos limites dessas infraestruturas que, devem ser observadas pelos navios em trânsito.

A ZEE portuguesa compreende 3 subáreas: subárea Continente, subárea Açores e subárea Madeira. Nestas subáreas os usos mais prováveis sujeitos a TUPEM estarão, muito previsivelmente, relacionados com a instalação de plataformas associadas à exploração de energias renováveis (ondas e ventos), à exploração de minérios e também à exploração de hidrocarbonetos.

A grande profundidade dos fundos marinhos das zonas sob soberania portuguesa, e também as adversas condições de agitação marítima, dificultam a utilização e o estabelecimento de plataformas para o desenvolvimento de atividades económicas como sejam a exploração de hidrocarbonetos e energias renováveis. Todavia, o rápido desenvolvimento tecnológico, baseado em projetos piloto que vão acontecendo nas águas portuguesas, sugerem que a médio prazo seja expectável prever o progressivo desenvolvimento de plataformas desde o mar territorial

Plataforma Continental
A plataforma continental inclui os solos e subsolos marinhos até ao limite das 200mn, podendo ser alargada até às 350mn.

Nesta zona marinha os estados costeiros têm direito exclusivo de explorar os recursos marinhos vivos e não vivos de acordo com o definido no artigo 77º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).

 

O PSOEM consubstancia-se num documento único integrando as três áreas marítimas nacionais, implicando para tal, coerência, integração e coordenação entre o Continente, a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a Região Autónoma dos Açores (RAA).

MAIS INFORMAÇÃO

 

NESTA SECÇÃO
Organização administrativa / Áreas marítimas
A coordenação do PSOEM distribui-se diferentemente de acordo com três áreas marítimas:

  • Continente e Plataforma Estendida: DGRM
  • Arquipélago dos Açores: DRAM
  • Arquipélago da Madeira: DROTA
Linhas de base
página em desenvolvimento
Limites das áreas marítimas
 

  • Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;
  • Zona económica exclusiva (ZEE);
  • Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.
Exclusões
O Plano de Situação não se aplica nas áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
Deveres dos Estados Costeiros nas Zonas Marinhas sob soberania
A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (CNUDM) ao mesmo tempo que dispõe sobre os direitos dos estados costeiros na exploração dos recursos naturais marinhos, dispõe também sobre os deveres ambientais que esses estados têm de respeitar no exercício desses direitos.

Assim, os estados costeiros têm o dever de adotar medidas de prevenção, redução e controle de poluição, não podendo transferir a poluição para outras zonas marinhas. Têm também o dever de proteger ecossistemas marinhos vulneráveis, habitat marinhos ameaçados, espécies marinhas em perigo e as demais formas de vida marinha e prevenir a intervenção, acidental ou intencional, de espécies alienígenas.

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