ORDENAMENTO DO MAR PORTUGUÊS

Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional

O PSOEM pode ser atualizado, sempre que necessário, através da elaboração de planos de afetação. Os planos de afetação de iniciativa pública são abertos à consulta, esclarecimentos e participação dos interessados. Podem também resultar de iniciativa privada.

Este site dá-lhe conta da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Plano de Situação e dos Planos de Afetação, tornando pública a informação que resulta de diferentes fases do PSOEM e permitindo, assim, a participação dos cidadãos bem como de entidades de direito privado associadas às atividades marítimas.

A gestão das zonas marinhas é complexa e envolve diferentes níveis de autoridades, operadores económicos e outras partes interessadas. Para promover um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação dos planos de ordenamento do espaço marítimo.

Como participar?

As suas sugestões ou pedidos de esclarecimento podem contemplar o atual PSOEM ou planos de afetação em elaboração.

Complementarmente a este site, durante a elaboração de novos planos de afetação que venham a alterar o PSOEM atual, será aberto um período de discussão pública. O aviso de abertura do período de discussão pública será publicado em Diário da República e anunciado neste site.

Para participar poderá recorrer ao email dedicado, rececionado pela coordenação do Plano de Situação na DGRM:

psoem [arroba] dgrm.mm.gov.pt

MAIS INFORMAÇÃO

 

NESTA SECÇÃO
Direito à informação

Artigo 7.º do DL 38/2015, de 12 de março
Direito à informação

1 ‐ Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 ‐ O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diferentes elementos que integram os processos, acedendo, designadamente, à informação das diferentes fases do processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento e outra informação, escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas;
b) Obter certidões dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aprovados;
c) Obter esclarecimentos sobre as disposições constantes nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como conhecer as condicionantes aplicáveis ao uso do espaço marítimo nacional;
d) Obter informações sobre o processo de avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 ‐ A informação e os dados necessários ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, são disponibilizados gratuitamente, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização, incluindo o sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, nos termos da lei.
4 ‐ O disposto no número anterior não prejudica a cobrança de taxas previstas na lei ou, nos casos em que sejam requeridas informações que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, de taxas que sejam determinadas por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 ‐ A informação e os dados referidos no n.º 3 devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina.
6 ‐ O direito de acesso à informação não prejudica, quando devidamente justificado, a salvaguarda da confidencialidade dos dados e a proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial ou os direitos da propriedade intelectual.

Direito de participação

Artigo 8º do DL 38/2015, de 12 de março
Direito de participação

1 ‐ Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 ‐ O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respetiva aprovação.

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